A disciplina proposta busca contribuir para a compreensão da interface entre “Direito” e “Religião”, através do estudo de quatro das vertentes com que o fenômeno jurídico-religioso mais marcantemente se manifestou através da história: Direito Talmúdico, Direito Hindu, Direito Canônico e Direito Calvinista. Sob o prisma jusfilosófico, intenta-se fazer compreender como os princípios e institutos sagrados de cada uma das religiões estudadas, guardadas as devidas diferenças, influenciaram, ao longo da história, a ideia humana de justiça. Por outro lado, abordar-se-á como cada uma das concepções de gênese do mundo, mortalidade e imortalidade, bem e mal, transgressão e sanção, etc, têm contribuído para a construção dos valores ao longo do tempo. Num enfoque mais dogmático, sabido que o Direito se apropria das experiências gerais da sociedade para colocá-las sob sua forma, um dos objetivos da presente disciplina é fazer compreender de que modo princípios e normas de origem sagrada contribuíram historicamente para a formação de institutos dos direito tais quais hoje os conhecemos. Em outras palavras, buscar-se-á compreender a essência de alguns conceitos jurídicos à luz de sua gênese religiosa, a exemplo de institutos do direito de família, das sucessões, das obrigações, do trabalho etc. Por fim, o fenômeno religioso será abordado enquanto fonte de debates de ordem política e teórico-estatal, através da compreensão do seu estreito relacionamento com institutos como tradição, poder, soberania, democracia e direitos humanos.
No grande grupamento da deontologia, o estudo das regras do dever-ser, as regras jurídico-políticas se encontram ladeadas pelas regras de ordem moral, dentre as quais se destacam as de origem religiosa, surgidas igualmente para o ordenamento das relações sociais, mas como expressão da vontade divina e normalmente dotadas de sanções sobrenaturais. Não necessitamos valer-nos do exemplo das sociedades essencialmente teocráticas, onde predominam concepções fundamentalistas, sendo o direito considerado mera faceta da ordem religiosa, para compreender a importância do estudo proposto. Como espécies de um mesmo gênero, a experiência jurídica encontra-se indissociavelmente ligada à experiência religiosa, que, aliás, cronologicamente a precede. Especialmente do ponto de vista histórico pode-se provar a intrínseca relação entre direito e religião, já que, a princípio, eram indistintas, praticamente em todas as comunidades primitivas, as práticas jurídicas e religiosas. Por outro lado, sabido que a capacidade de percepção da essencialidade dos institutos jurídico-políticos é valiosa para viabilizar a possibilidade de operá-los e desenvolvê-los, o debate sobre a influência do ethos religioso na construção dos fundamentos do Direito sempre se fez presente, sendo de extrema relevância para a compreensão dos princípios e normas que regem o Estado e a vida dos cidadãos.
1)Direito Talmúdico: O nascimento do monoteísmo. A doutrina do povo eleito. As Fontes do Direito Hebreu. O Talmude. Direitos Humanos e contribuição judaica.
2) Direito Hindu: Hinduísmo, Direito Costumeiro Hindu e Direito Indiano. A religião Hinduísta. O conceito de Dharma. As fontes do Direito Hindu. Os Vedas. As Leis de Manu. O regime de castas. Multiculturalismo e violação de Direitos Humanos na Índia.
3) Direito Canônico: O advento do Cristianismo. O Catolicismo. Direito Canônico e Igreja. Direito Canônico e Estado. Direito Canônico e Teologia. Fontes do Direito Canônico. A Bíblia Cristã. O Código Canônico.
4) Direito Calvinista: Reforma e contrarreforma. Protestantismo e Humanismo-Renascentista. As fontes do Direito Calvinista. As teses de Lutero. As institutas da religião cristã de Calvino.
FLAVIA RODRIGUES SILVEIRA
Agora vem o aquele que você precisa diariamente do seu lado, o meu amigo ESPÍRITO SANTO DE DEUS, peça para Ele habitar com você, chama Ele de PAI, deixa Ele te dizer que só a casa Dele morar em você .
DEUS ABENÇOE.